Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Consulta:

Estou pensando em registrar a escritura pública lavrada em 15/10/1979, pelo
Tabelião de Notas de outra cidade, junto à matrícula nº 5.305 pelo seguinte
simples fato de serem os adquirentes CELIA (brasileira) e BENITO (italiano),
casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Ou devo seguir a devolução feita em 23/10/2003.
O que o Sr. me diz?
25 de Agosto de
2.014.




Resposta:
O fato de a adquirente ser brasileira em nada altera, pois é casada pelo
regime da CUB com italiano, e tal fato somente terá implicação  no que preceitua o artigo 12 da Lei 5.709/71
e item 70.3 do Capítulo XIV das NSCGJSP.
Portanto,
deve ser seguida a ND anterior (autorização do INCRA e declaração do casal de
que não possuem outros imóveis “rurais” no País).
Deve
ser solicitada também a certidão negativa do ITR fornecido pela RFB ou
comprovante de quitação dos últimos cinco anos (Item 65 do Capítulo XIV das
NSCGJSP).

É
o que entendemos passível de censura.
São
Paulo Sp., 25 de Agosto de 2.014.

ROBERTO
TADEU MARQUES

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