Associação Comercial e Industrial

Consulta:
Mais uma precisamos de seus bons préstimos e esclarecimentos quanto ao objetivo
da Associação Comercial e Industrial, notadamente aos itens “d”, “g”,
“k” e l” do artigo 2º do estatuto social que se pretende a
alteração (anexo). 
Seria possível o registro, tendo em vista que referidos itens se referem à
“Assistência e Consultoria Técnica”, “arbitragem”,
“correspondente bancário” e “locação de espaços, etc…”,
uma vez que a associação referida não tem fins lucrativos?
Atenciosamente,
03-07-2.014
Resposta:
1.                
Dispõe
o artigo 53 do CC, que: “constituem-se as associações pela união de pessoas que
se organizem para fins não econômicos”. Esse conceito legal incorporou o
pensamento da doutrina que definia a associação como sendo sociedade civil sem
fins lucrativos à época em que vigorava o código anterior, que aliás, não
fazia qualquer distinção entre sociedade e associação. No entanto, andou mal o
legislador ao redigir o caput do artigo 53 do CC por ter utilizado o termo
genérico “econômicos” em lugar do específico “lucrativos”, pois as associações
podem exercer atividade econômica (ver enunciado n. 534 da VI Jornada de
Direito Civil);
2.                
Pela
lição doutrinária de Luciano Amaro, a “inexistência de fim lucrativo” foi
corretamente traduzida pelo artigo 14 do CTN ao estabelecer a “não distribuição
de patrimônio ou renda”, ou seja, entidade sem fim lucrativo seria aquela cujo
criador (ou instituidor ou mantenedor, ou associado ou filiado) não tenha lucro
para si, o que obviamente não impede que a entidade aufira resultados positivos
(ingressos financeiros, eventualmente superiores às despesas) na sua atuação.
Assim, de acordo com o referido doutrinador, quem cria a entidade é que não
pode visar lucro, ou seja, a entidade será, por decorrência, sem fim de lucro,
o que não impede que ela aplique a disponibilidade de caixa e aufira renda, ou
que eventualmente tenha, em certo período, um ingresso financeiro liquido
positivo (superávit). 
Acrescenta ainda que o mencionado superávit não
é lucro. Para ele, lucro é conceito afeto à noção de “empresa”, coisa que a
entidade não é nas referidas condições justamente porque lhe falta o fim lucro
(vale dizer, a entidade foi criada não para dar lucro ao seu criador, mas sim
para atingir uma finalidade altruísta). 
Nesse mesmo sentido, encontra-se a disciplina
normativa contida do artigo 12, parágrafo 3º da Lei n. 9.532/97, que ao
conceituar entidade sem fins lucrativos, dispôs que seria aquela que não
apresenta superávit em suas contas ou caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
3.                
Como dito, o Novo Código Civil define
as associações como união de pessoas que se organizam para fins não econômicos
(artigo 53 do CC). E mesmo antes da entrada em vigor desse novo codex, alguns
já diziam que a sociedade (comercial) era caracterizada pela distribuição de
lucros, enquanto que na associação, eventuais receitas somente
poderiam ser usadas nas suas próprias atividades e jamais convertendo-se em
lucros a serem distribuídos aos associados.
Já a lei tributária, ao invés de utilizar o conceito
de associação em contraposição ao de sociedade, costumava esquivar-se da
confusão apontando diretamente requisitos que deveriam ser cumpridos para que
determinadas entidades estivessem livres de tributação, por exemplo, a
finalidade lucrativa (parágrafo 3º do artigo 12 da Lei n. 9.532/97).
Já no Novo Código Civil, a distinção entre as
sociedades e associações é muito clara, já que sociedades sempre têm por
objetivo o exercício de atividade econômica para partilha de resultados entre
sócios (artigo 981 do CC) e associações são uniões de pessoas para fins não
econômicos (artigo 53 do CC).
A expressão fins econômicos se confunde com fins
lucrativos, e pelo NCC, as associações seriam organizadas por pessoas
interessadas em finalidades que não tivessem por objetivo a partilha futura de
lucros. 
Assim, muitas associações poderiam realizar
atividades econômicas e ainda assim não ter fins econômicos. 
Nesta toada estão incluídas, por exemplo, as
entidades de ensino sem fins lucrativos. O fato dos resultados da atividade não
serem distribuídos não significa que as entidades não podem cobrar mensalidades
de seus alunos para custear salários de professores, manutenção de salas de
aula e todas as outras despesas inerentes à atividade. 
A distinção entre atividade e finalidade é então
fundamental. Em nenhum momento o novo Código Civil indica que a associação não
pode ter “atividade” econômica. Menciona-se apenas “fins”
econômicos. 
Por isso, faz sentido o critério de que, mesmo
havendo atividade econômica, a associação não perderá a sua natureza se não
tiver por objeto a partilha dos resultados. 
As associações não podem prestar serviços ou
comercializar produtos desvinculados às suas atividades próprias previstas em
estatuto, assim como não podem exercer atividades econômicas destinando
referidos resultados a partilha entre seus associados. Podem, entretanto
exercer atividade econômica destinando o resultado integralmente à manutenção e
ao desenvolvimento de seus objetivos sociais sem que haja a finalidade de lucro
(parágrafo 3º do artigo 12 da Lei 9.532/97).  Por exemplo, determinada tribo indígena poderia
criar uma associação de artesanato e comercializar alguns produtos artesanais para
manter a associação (artigo 54, IV do CC); 
4.                
Praticamente em todas as letras
mencionadas na consulta, à exceção da letra “g”, é citado “objetivos sociais,
exigências legais e estatutárias”, “natureza com os objetos (finalidade) da
associação”; 
5.                
O próprio Irib (que apesar da
designação “Instituto”) é uma associação que pratica atos de assistência
técnica, consultoria, locação de espaços (nos congressos), firma parcerias
públicas e privadas, etc.; 
6.                
Muitas associações possuem filiais,
federações, confederações, etc; 
7.                
Portanto, dessa arte e em remate,
entendo ser perfeitamente possível a averbação e o arquivamento da alteração do
estatuto da Associação Comercial e Industrial desta cidade – SP, com as
alterações estatutárias de suas atividades (não finalidades), pois não se
estará alterando a finalidade da associação, mas se estarão criando certas
atividades vinculadas as suas atividades próprias previstas em estatuto sem que
haja qualquer distribuição de resultados ou lucros aos seus associados ou
membros, mas destinando esse resultado para a manutenção da própria associação. 
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp.. 03 de Julho de 2.014. 
ROBERTO TADEU MARQUES

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