Incorporação
Consulta:
01. Apresentado para registro alguns contratos de promessa de venda e
compra, relativos a fração ideal de terreno, vinculado a futura unidade
autônoma em edifício de salas comerciais.
compra, relativos a fração ideal de terreno, vinculado a futura unidade
autônoma em edifício de salas comerciais.
02. Na matrícula do imóvel não existe nenhum registro de incorporação ou
instituição.
instituição.
Levando-se em conta os artigos 65 e 66 da Lei Federal 4.591/64, que
providência esta serventia deveria tomar ?
providência esta serventia deveria tomar ?
Como os cartórios da capital e interior estão procedendo sobre o
assunto ?
assunto ?
30-06-2014
Resposta:
1. A falta de registro da incorporação
impede o registro de transmissões das unidades autônomas. O registro da
incorporação é requisito prévio do registro das transmissões das unidades
autônomas e das frações ideais de terreno vinculadas às futuras unidades (APC
001919-0 – Campinas – SP);
impede o registro de transmissões das unidades autônomas. O registro da
incorporação é requisito prévio do registro das transmissões das unidades
autônomas e das frações ideais de terreno vinculadas às futuras unidades (APC
001919-0 – Campinas – SP);
2. Aqui na capital, consultado dois
SRI, esse é o procedimento, qual seja, contratos de venda e compra ou promessa
de compra e venda de frações ideais vinculadas a futuras unidades autônomas,
não são passíveis de registro sem que previamente seja feito o registro da
incorporação imobiliária. Títulos nesse sentido são qualificados negativamente,
exigindo-se o prévio registro da incorporação;
SRI, esse é o procedimento, qual seja, contratos de venda e compra ou promessa
de compra e venda de frações ideais vinculadas a futuras unidades autônomas,
não são passíveis de registro sem que previamente seja feito o registro da
incorporação imobiliária. Títulos nesse sentido são qualificados negativamente,
exigindo-se o prévio registro da incorporação;
3. Ver além dos artigos 65 e 66
citados, também o artigo 68 da Lei 4.591/64, item n. 226 do Capítulo XX das
NSCGJSP, e APC 001919-0 (já acima citada), 286.693, 1.176-0, 1.486-0, 2.145-0,
e TJMG 1.0145.10.002939-9/001 – Juiz de Fora.
citados, também o artigo 68 da Lei 4.591/64, item n. 226 do Capítulo XX das
NSCGJSP, e APC 001919-0 (já acima citada), 286.693, 1.176-0, 1.486-0, 2.145-0,
e TJMG 1.0145.10.002939-9/001 – Juiz de Fora.
É o que entendemos
passível de censura.
passível de censura.
São Paulo
Sp., 30 de Junho de 2.014
Sp., 30 de Junho de 2.014
ROBERTO
TADEU MARQUES
TADEU MARQUES