Carta de Adjudicação
Consulta:
Apresentada
Carta de Adjudicação – processo movido pelo Banco do Brasil contra M & M Ltda., e Ivan e Ivaldo, na qual consta o auto de
arrematação da nua propriedade do imóvel, no entanto Ivan e Ivaldo possuem
somente 1/5 da nua propriedade cada um e as partes ideais dos mesmo
encontram-se indisponíveis.
Carta de Adjudicação – processo movido pelo Banco do Brasil contra M & M Ltda., e Ivan e Ivaldo, na qual consta o auto de
arrematação da nua propriedade do imóvel, no entanto Ivan e Ivaldo possuem
somente 1/5 da nua propriedade cada um e as partes ideais dos mesmo
encontram-se indisponíveis.
Como
proceder?
proceder?
25-06-2.014.
Resposta:
1.
Com
relação as indisponibilidades, nos termos do artigo 22 do provimento 13/2012
(item n. 405 do Capítulo XX das NSCGJSP), não impedem a alienação judicial do
bem imóvel. No entanto, devem ser certificadas no título (artigo n. 230 da LRP)
para levantamento posterior quando da alienação voluntária;
Com
relação as indisponibilidades, nos termos do artigo 22 do provimento 13/2012
(item n. 405 do Capítulo XX das NSCGJSP), não impedem a alienação judicial do
bem imóvel. No entanto, devem ser certificadas no título (artigo n. 230 da LRP)
para levantamento posterior quando da alienação voluntária;
2.
Os
executados são proprietários em conjunto somente da parte ideal de 2/5 ou 40%
da nua-propriedade do imóvel, que foi adjudicado ao exeqüente em sua
totalidade;
Os
executados são proprietários em conjunto somente da parte ideal de 2/5 ou 40%
da nua-propriedade do imóvel, que foi adjudicado ao exeqüente em sua
totalidade;
3.
No
caso foi expedida, como deveria carta de adjudicação, uma vez que o imóvel não
chegou a ir a leilão e ser arrematado. Foi adjudicado pelo próprio credor
(sub-rogado) e a adjudicação tem procedimento diferente da arrematação (alienação
em hasta pública – artigo 685-*A e 685-B do CPC);
No
caso foi expedida, como deveria carta de adjudicação, uma vez que o imóvel não
chegou a ir a leilão e ser arrematado. Foi adjudicado pelo próprio credor
(sub-rogado) e a adjudicação tem procedimento diferente da arrematação (alienação
em hasta pública – artigo 685-*A e 685-B do CPC);
4.
Desta
forma, entendo s.m.j., de que a adjudicação não pode ser como a arrematação
considerada forma originária de aquisição (sub-rogação de crédito, negociação
de valores, etc.);
Desta
forma, entendo s.m.j., de que a adjudicação não pode ser como a arrematação
considerada forma originária de aquisição (sub-rogação de crédito, negociação
de valores, etc.);
5.
Portanto,
a carta deve ser qualificada negativamente em face de os executados não serem
proprietários da totalidade da nua-propriedade do imóvel.
Portanto,
a carta deve ser qualificada negativamente em face de os executados não serem
proprietários da totalidade da nua-propriedade do imóvel.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 25 de Junho de 2.014.
ROBERTO
TADEU MARQUES.