Carta de Adjudicação

Consulta:

Apresentada
Carta de Adjudicação – processo movido pelo Banco do Brasil contra M & M Ltda., e Ivan e Ivaldo, na qual consta o auto de
arrematação da nua propriedade do imóvel, no entanto Ivan e Ivaldo possuem
somente 1/5 da nua propriedade cada um e as partes ideais dos mesmo
encontram-se indisponíveis. 
Como
proceder? 
25-06-2.014. 
Resposta:
1.                
Com
relação as indisponibilidades, nos termos do artigo 22 do provimento 13/2012
(item n. 405 do Capítulo XX das NSCGJSP), não impedem a alienação judicial do
bem imóvel. No entanto, devem ser certificadas no título (artigo n. 230 da LRP)
para levantamento posterior quando da alienação voluntária; 
2.                
Os
executados são proprietários em conjunto somente da parte ideal de 2/5 ou 40%
da nua-propriedade do imóvel, que foi adjudicado ao exeqüente em sua
totalidade; 
3.                
No
caso foi expedida, como deveria carta de adjudicação, uma vez que o imóvel não
chegou a ir a leilão e ser arrematado. Foi adjudicado pelo próprio credor
(sub-rogado) e a adjudicação tem procedimento diferente da arrematação (alienação
em hasta pública – artigo 685-*A e 685-B do CPC); 
4.                
Desta
forma, entendo s.m.j., de que a adjudicação não pode ser como a arrematação
considerada forma originária de aquisição (sub-rogação de crédito, negociação
de valores, etc.); 
5.                
Portanto,
a carta deve ser qualificada negativamente em face de os executados não serem
proprietários da totalidade da nua-propriedade do imóvel. 

É o que entendemos passível de censura. 
São Paulo Sp., 25 de Junho de 2.014. 

ROBERTO
TADEU MARQUES. 

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