Casamento no Exterior


Consulta:

 
Brasileira
casou-se com Boliviano em La Paz/Bolivia e efetuaram o registro deste casamento
na Embaixada do Brasil naquela cidade, porém, não efetuaram a transcrição deste
no Cartório do Registro Civil desta cidade/país, onde, posteriormente, passaram
a residir.

Como
também, na certidão expedida pela embaixada brasileira consta que o regime de
bens adotado no casamento foi o da Separação de Bens, sem mencionar se houve
pacto antenupcial.

Agora,
na escritura de v/c do imóvel de propriedade do cônjuge, foi mencionado o
casamento em La Paz e requerem a averbação na matrícula apresentando somente
a certidão do registro do casamento fornecida pela Embaixada.

1. Somente
com o registro na embaixada, o casamento produz efeitos jurídicos no Brasil?

2. É
possível tal averbação e do registro da escritura de v/c na forma apresentada?

13-03-2.014.

 

Resposta:

 

1.            
Não,
porque o casamento de brasileira com estrangeiro no exterior (Bolívia) deve ser
transladado no Brasil para aqui surtir efeitos (artigos 32, parágrafo 1° da LRP
e 1544 do CC), devendo, portanto após a legalização consular (à exceção quando
da existência de acordos bilaterais de dispensa de visto consular entre os
países acordantes – Brasil –Bolívia , no caso), ser a certidão de casamento
estrangeira registrada/transladada no 1º RCPN desta cidade, a fim de
validar tal casamento no Brasil e possibilitar a averbação junto a matrícula do
imóvel;

2.            
Quanto
ao registro da escritura de c/v e de conformidade com o artigo 8º da LINDB (DL
n. 4.657/42 – antiga LICC), se o marido Boliviano não comparecer anuindo, deve
ser apresentada a (o) contrato/convenção/acordo de casamento ou pacto
antenupcial, legalizado pelo consulado, traduzido e registrado em RTD, onde
conste a não comunicação do bem adquirido ou declaração do Cônsul do Brasil na
Bolívia ou do Cônsul da Bolívia no Brasil, de que no regime de Separação de
Bens naquele País não há comunicação do bem com o cônjuge como ocorre aqui pela
Súmula 377 do STF, uma vez que nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º do DL n.
4.657/42 (LINDB), o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
País em que tiverem os nubentes domicílios, e, se for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal (parágrafo 5º do artigo 13 da Resolução n. 155 do CNJ de
16-07-2.012 – Ver também decisão 1ª VRP – Capital SP. N. 000.05.048261-0, APC
n. 906/84 – Curitiba PR – RDI n. 17/198 pg. 128 e ss., APC 376-6/7 e 498-6/3
São Paulo – Capital).

É o
parecer sub censura.

São Paulo
Sp., 13 de março de 2.014.

 

ROBERTO TADEU MARQUES

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