Alienação Fiduciária Bens Móveis

Consulta:

 

Foi apresentado para registro o Instrumento Particular de
Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens. O
referido instrumento veio acompanhado de um requerimento por parte dos
interessados pleiteando o registro no L.3 de registro Auxiliar.

É notório que a alienação fiduciária de bens móveis é objeto de
registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos (ORTD).

Pergunta-se: Há possibilidade do registro pretendido no L.3 aux.
de forma análoga conforme requerimento supra no item 1.6.

07-11-2.013

 

Resposta:

1. A alienação fiduciária de bem móvel, como é sabido e
declinado na solicitação do interessado para a sua validade e sua constituição,
deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede
das partes (artigos 129, parágrafo 5º e 130 da LRP e 1.361, parágrafo 1º do
CC). Lembrando-se aqui de que é fundamental observar a atribuição do registro,
pois o registro em local equivocado é nulo e não surtirá efeitos (ver também
RDI n. 62 – Cédulas de Crédito e o Registro Imobiliário – Marcelo Salaroli de
Oliveira, página 270);

2. O fim principal do livro 3 é constituir repositório de atos
sem relação imediata com o imóvel matriculado (como é o caso), mas cujo
registro deve ser feito no cartório imobiliário em virtude de disposição de lei
(artigo 177 da LRP). Portanto, para fins de registro da alienação fiduciária de
bens móveis é irrelevante que esses bens estejam localizados em imóveis
pertencentes à circunscrição territorial deste Registro de Imóveis (item 1.2 do
pedido). Mas há um objetivo acessório que foge à regra geral: no livro auxiliar
se lança em inteiro teor. Atos diretamente referentes a imóveis, inseridos, por
isso mesmo, no livro 2 (Lei dos Registros Públicos Comentada –Editora Saraiva
2.005 – Walter Ceneviva – página 399);

3. Às partes, entretanto é facultado pedir ao oficial o
registro por extenso de qualquer título para maior segurança do ato, conforme o
caso. A hipótese é de rara ocorrência, mas pode verificar-se nos casos em que o
interessado precise precatar-se contra extravios ou fraudes, sobretudo em se
tratando de instrumentos particulares. Para o registro por extenso existe o
livro auxiliar (artigo n. 178, VII – Registro de Imóveis – Editora Saraiva
–1.982 – Valmir Pontes – pagina 72);

4. Tal registro (livro 3- Auxiliar), no entanto não evitará
que o devedor transfira, venda, aliene ou transacione sob qualquer forma os
bens dados em garantia. Devendo, nesses casos, ser seguido/aplicado o parágrafo
2ºdo artigo 66-B da Lei 4.728/65;

5. Portanto, deve o interessado ser alertado dessas condições,
ou seja: a) irrelevante os imóveis onde localizados os bens garantidos estarem
situados nessa circunscrição territorial; b) o registro em RI feito no Livro
3-Auxiliar não dispensa o registro em RTD para sua validade e eficácia; e c) O
registro não impedirá a transferência, venda, alienação ou transação sob
qualquer forma dos bens garantidos, devendo nesses casos ser observado o
parágrafo 2º do artigo 66-B da Lei 4.728/65;

6. Dessa forma, levando em consideração o artigo 13, II e 178,
VII da Lei dos Registros Públicos, entendo que excepcionalmente o registro como
requerido poderá ser feito no Livro 3- Auxiliar, certificando-se no título que
tal registro foi feito nos termos do artigo n. 178, VII da LRP e a requerimento
do interessado/apresentante, devendo, no entanto ser juntada/apresentada
procuração do credor ao requerente contendo poderes para tal (podendo ser
aceita procuração particular).

É
o parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 07 de Novembro de 2.013.

 

ROBERTO
TADEU MARQUES.

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