Testamento Inventário

Consulta:

Testamento,
datado de 20/agosto/1985, acostado nos autos de inventário da testadora, que
faleceu aos 14/06/2.008. onde a testadora falecida impôs clausula de
incomunicabilidade a legítima.

No
entanto, na partilha homologada há omissão, desta clausula, imposta a cada um,
dos quinhões recebidos pelos herdeiros necessários.

Pergunta-se:-

Esta
omissão poderia ser relegada, diante do que consta o art. 2042 do CC em
vigência, notadamente diante do fato de que aquele testamento não fora aditado,
para declarar a justa causa da imposição da clausula em comento ?

05/08/13

 
Resposta:
 
Para
as sucessões que se abrirem depois de um ano da entrada em vigor do Novo Código
Civil (CC/02), aplica-se o determinado no caput do artigo n. 1.848 do CC/02.

As
pessoas que tiverem feito testamento estabelecendo cláusulas restritivas a
legítima, seguindo o que faculta o artigo n. 1.723 do CC/16, terão de fazer
novo testamento aditando o anterior para declarar a justa causa posta a
legítima. Se não tomarem essa providência e se a sucessão abrir-se depois de um
ano do começo da vigência do Novo Código Civil, não subsistirá a restrição.

Não
é uma questão de forma, mas de fundo de conteúdo jurídico da disposição
testamentária, regendo-se assim, pela lei vigente ao tempo da abertura da
sucessão.

Ademais,
todo o processo, assim como a partilha, foi analisado pelo Juiz do processo que
homologou a partilha dessa forma.

Portanto,
correta a posição da serventia.

É
o parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 05 de Agosto de 2.013.

 

ROBERTO
TADEU MARQUES

 

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