Emolumentos SFH

Consulta:

 

Foi apresentado o instrumento particular de compra e venda de imóvel,
mútuo e alienação fiduciária em garantia, com recursos do SBPE no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tendo como credora fiduciária a Caixa
Econômica Federal, sendo o valor da venda e compra de R$.139.695,28 e  da alienação de R$.125.600,13.

Na
região tem diversos cartórios que estão cobrando dois registros, com valor
integral.

Eles
estão cobrando certo ou como deve ser cobrado?

 
Resposta:
 
 
A cobrança de dois registros pelo valor integral está totalmente equivocada e
sujeita a penalidades e restituições.

No passado,
a exemplo dos processos 583.00.2008.210143-0 da 1ª VRP da Capital, e Processo
CG 2009/71789 – SA– SP., houveram tantos cálculos proporcionais
sobre parte financiada, parte não financiada, regra de três, item i.8.1 das
Notas Explicativas da Tabela – II, etc.

Com a
alteração feita pelo provimento 23/2.012 (DJE de 20.09.2012) – item 104.1 do
Capítulo XX das NSCGJSP, tratando-se de aplicação do artigo 290 da LRP
(primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH),
aplica-se a redução de 50% sobre todos os atos (VC e alienação fiduciária),
independentemente de parte financiada e parte não financiada.

É o
parecer sub censura.

São Paulo
Sp., 17 de Julho de 2.013

 
 

ROBERTO TADEU MARQUES.

 

104. Para o registro de imóveis
adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do
próprio título, declaração escrita do interessado, a qual permanecerá arquivada
em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de
possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle.

 
104.1. Em caso positivo, a redução
prevista para cobrança dos emolumentos incidirá exclusivamente sobre o valor
financiado.
 
104.1. Em caso positivo, a redução para
cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá
sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária. (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2012)
 
 

One Reply to “Emolumentos SFH”

  1. BOA TARDE, SRS.
    GOSTARIA DE SABER SE É POSSIVEL LAVRAR UMA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTARIO E PARTILHA, ONDE O FALECIDO, CONSTA NO BANCO DE DEVEDORES TRABALHISTAS.PODENDO SOMENTE CONSTAR QUE OS HERDEIROS ESTÃO CIENTES DO PROCESSO TRABALHISTA EM QUE O DE CUJUS, É EXECUTADO.

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