Aquisição de Imóvel Rural Por Estrangeiro

Consulta:

Imóvel rural (32 has) adquirido por estrangeiro
e foi oportunamente registrado, também, no  livro de registro de terras
rurais adquiridas por estrangeiro.

Este imóvel está em condomínio pro
indiviso 
e os proprietários apresentaram requerimento solicitando o
desdobro do imóvel.

Como
devo proceder em relação ao Livro de Estrangeiro? Faço averbação no livro para
constar  e informo ao INCRA??

24-06-2013




Resposta:

 

1.                
O
módulo de Exploração Indefinida nesta cidade é de 25 hectares, portanto
a aquisição foi dentro dos 3 módulos permitidos (artigo 3º, parágrafo 2º da Lei
5.709/71 e artigo 7º parágrafo 1º do Decreto74.965/74);

2.                
No
entanto, nos termos do artigo 7º parágrafo 3º do Decreto 74.965/74, “Dependerá
de autorização a aquisição de mais de um imóvel (mesmo) com área não superior a
3 módulos feita por uma pessoa física estrangeira”;

3.                

aqui em nosso estado, existe provimento da ECGJSP, permitindo a aquisição de
mais de uma propriedade rural sem necessidade de autorização do INCRA desde
que a soma total dos imóveis não ultrapasse 3 módulos (Provimento 05/2012), e assim também o é no item 42.3 do Capítulo XIV da NSCGJSP  (Notas);

4.                
Também
em nosso estado, por decisão normativa, há comunicação ao INCRA das
transferências a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por
estrangeiro (item 92.3 do Capítulo XX das NSCGJSP – Provimento 33/05);

5.                
No
caso concreto, se possível o desdobro/desmembramento do imóvel rural, deve sim
ser feita a averbação no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros,
porque nesse caso gerará duas unidades imobiliárias, e eventualmente uma poderá
ser alienada quando antão deverá haver comunicação ao INCRA em face da mudança
de titularidade (Artigos 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º do artigo 22 da
Lei 4.947/66);

6.                
A
comunicação ao INCRA também deverá ser feita logo após a averbação do
desmembramento, até porque, essa comunicação em face do desmembramento é
obrigatória (artigo 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º da Lei
4.947/66); 

7.                
Entretanto,
como o proprietário estrangeiro com o desmembramento ficará proprietário de
duas áreas rurais, e considerando os termos do parágrafo 3º do artigo 7º do
Decreto 74.965/74, para o desmembramento deverá (por cautela) haver autorização
do INCRA (ver artigo 15 da Lei 5.70971 e 19 do Decreto 74.965/74 e Processo
CGJSP 2.023/94 – Campinas – SP).

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 24 de Junho de 2.013

 

ROBERTO TADEU MARQUES

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