Doação Com Cláusula de Reversão

Consulta:

Um
casal doa terreno de sua propriedade para Igreja.

À doação foi feita com a finalidade
de que no dito terreno seja construído um templo religioso.

No texto da escritura, constou como
condição que “a doação fica gravada com CLÁUSULA DE REVERSÃO, sendo
que o direito, posse e o domínio do imóvel ora doado REVERTAM ao
patrimônio dos doadores, se a finalidade não se concretizar”.

Certo que a cláusula de reversão é
uma condição resolutiva, mas aplica-se a este caso?

É possível o registro na forma
apresentada??

23-04-2.013
 
Resposta:
 
 
No caso, trata-se de doação de pessoas físicas/naturais para uma pessoa
jurídica (Igreja), e está havendo uma pequena confusão, pois não se trata de
doação com a cláusula de reversão (artigo n. 547do CC) quando o doador (s)
estipula (m) que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se este (s) sobrevier
(em) ao donatário.

Mas sim
doação com encargo (artigo 553 do CC c/c artigo 562 do mesmo codex), quando é
perfeitamente possível a reversão da propriedade que reclama ato de vontade do
doador (s), que ainda que haja o descumprimento do encargo, poderá não ser
exercido.

Nesse caso,
reclama na realidade a revogação da doação pelos meios jurisdicionais com o
conseqüente cancelamento do registro e por inexecução do encargo pelo donatário
(artigo 562 do CC – ver Efeitos da Doação no Registro de Imóveis de autoria do
Bel. Elvino Silva Filho, RDI n. 19/20 – jan/dez. 1.987, item 7.2 Doação Modal
ou Com Encargo).

Portanto,
nesse caso não será possível o registro da escritura que deverá ser
re-ratificada para constar que se refere a doação com encargo (artigo 553 do
CC) e que será objeto de averbação junto a matrícula do imóvel quando do
registro da doação (ver também APC  n.
1.0155.10.00139-6/001 TJMG).

É o
parecer sub censura.

São Paulo
Sp., 23 de Abril de 2.013.

 

 

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