Protesto Nota Promissória

Consulta:

 
Foi apontada
promissória para protesto, a qual traz em branco o espaço destinado à sua
numeração, mas consta num quadro ao lado a expressão “Contrato
nºxxxx-tal”…
Li algo sobre os requisitos da Nota Promissória e não vi entre eles nenhum que
especificasse ser necessário ter ela número próprio. Entendi que bastam o
vencimento (se não constar, se considera “à vista”), o valor a pagar,
o nome “nota promissória”, a promessa de pagamento, o favorecido, o
local da emissão (se não constar, considerar-se-á como sendo o do domicílio do
emitente), a assinatura do emitente. Parece que é isso. Não vi menção à
necessidade de ter ela numeração própria, específica. Acho que não é requisito
essencial.

Posso
prosseguir com os procedimentos para protesto ou devo devolvêla por não estar
acompanhada do contrato? (repare que desta vez o caso é exatamente o contrário
da consulta anterior… aqui não tenho o contrato, mas somente a promissória…
)…

19 de Abril de
2.013.

 

Resposta:

 

Resposta:
Tanto o Decreto n. 2.044/1.908– artigos 54/55, como o Anexo I do Decreto n.
57.663/66 – LUG, artigo 75, trazem os requisitos essenciais que deve a NP
possuir para a sua validade, e em nenhum deles figura a numeração como
requisito essencial. Na realidade é uma pratica longamente adotada quando
existem mais de uma NP a serem pagas (ex. NP 01, 02, 03… ou 1/20, 2/20, 3/20,
etc.).

Se fosse
somente esse o motivo da qualificação do título, o protesto poderia seguir
normalmente. Ocorre que o título está vinculado a um contrato que deve ser
apresentado no apontamento e para fins de protesto deste, para que não ocorra
duplo protesto, ou seja, a NP deve ser apresentada juntamente com o contrato, e
o que se protesta é o contrato ao qual está vinculada a NP, para que seja feita
uma averbação de quitação e de que está vinculada ao contrato tal (nº,
protocolo, protesto, etc.– certifica que a NP faz parte do contrato tal…),
como anteriormente respondido.

É o parecer
sub censura.

São Paulo Sp., 21 de Abril de
2.013

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