Arresto Cotas – Distrato

Consulta:

 

Temos
a seguinte questão:

Determinada
empresa, está registrada nesta Serventia desde 19/07/2004, tendo como sócios
Joao (1980 cotas – 99%), e Laura (20 cotas – 1%).

Em
29/11/2006 recebemos oficio da 4ª Vara Cível determinando o ARRESTO de 99% das
cotas o que foi efetivamente feito.

Agora
foi apresentado “distrato”da
dita empresa, onde comparecem os unicos sócios João (1980 cotas – 99%), e Laura
(20 cotas -1%). Entretanto nada foi dito em relação ao ARRESTO, pergunta-se:


É possivel fazer o Distrato sem a manifestção do juizo ?


Em sendo possível, faço a comunicação posterior ao juiz da causa ???

Muito obrigado

05/02/2.013

 

Resposta:

 

1. Arresto
indica a apreensão judicial de bens do devedor ordenada pela Justiça como meio
acautelador de segurança para garantir o credor quanto à cobrança de seu
crédito, evitando que seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens.

A finalidade
do arresto, como se vê, é a de assegurar ao credor, preparatória ou
preventivamente, a solvabilidade do próprio devedor, visto que sobre os bens,
por essa forma apreendidos (arrestados), será futuramente efetivada a própria
execução da sentença obtida na ação principal. E eles se arrestam, quando se
teme o seu desvio, ou que o devedor os oculte ou sonegue para satisfação da
execução.

O arresto vem
regulamentado nos artigos 813/821 do CPC, sendo que se aplicam ao arresto as
disposições referentes à penhora (artigo n. 821 do CPC).

O arresto para
ser registrado, exige mandado ou certidão nos termos do artigo n. 239 da Lei
dos Registros Públicos. E o que se registra não é o despacho que ordenou o
arresto, mas o arresto depois de efetivado, tanto que esse dispositivo legal
ordena que ou o mandado ou a certidão indiquem o nome do depositário.

Portanto,
não será possível fazer (averbar) o distrato social sem a autorização do Juízo
que determinou o arresto ou sem o seu levantamento através de mandado judicial,
ou mesmo se convertido em penhora, esta é que deverá ser levantada depois da
averbação da conversão do arresto em penhora.

É
o parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 05 de Fevereiro de 2.013.

 

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