Venda e Compra – Vendedor Separado CPB

Consulta:

 

Tenho em
determinada matrícula o registro de um inventário em que três meninas, ainda
menores, recebem determinado imóvel a título de pagamento em inventário por
falecimento de seus pais.

Hoje tenho
para registro uma escritura de compra e venda em que as três, juntamente com o
ex-marido de uma delas, vendem referido imóvel para uma terceira pessoa,
estando elas assim qualificadas:

FULANA DE TAL,
casada…

SICRANA DE
TAL, casada…

BELTRANA DE
TAL, separada judicialmente, e JOSÉ DAS ALFACES, separado judicialmente, etc e
tal…

Para efeito de
averbação do estado civil de cada uma delas, pedi as certidões de casamento. Vi
que foi sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da lei do divórcio,
o casamento de BELTRANA e JOSÉ DAS ALFACES.

Entendo que
não houve comunicação do bem, sendo portanto indevido o comparecimento dele
também na qualidade de vendedor. O máximo que poderíamos aceitar seria que
comparecesse como anuente ou acompanhante, mas nem isso estaria correto, pois
não tinha nada a ver com o imóvel, uma vez que havia sido adquirido pelas irmãs
através de herança.

Como não
haverá prejuízo algum para as partes, exceto para o próprio JOSÉ DAS ALFACES,
eventualmente, num acerto de contas com o fisco (leão), pergunto se posso
registrar a escritura nessas condições em que se apresenta ou se devo
devolvê-la pedindo a exclusão do mesmo.

23-01-2.013.

ET: a
escritura ora apresentada é do ano de 2000… dificilmente poderão ser
encontradas as partes outorgantes para uma eventual retificação, se o caso.

 

Resposta:

 

1. Não
é dito, mas resta evidente que com relação a Fulana e Sicrana de Tal casadas,
os seus respectivos cônjuges, nos termos do artigo n. 1.647, I do CC, devem
comparecer anuindo a alienação, a não ser que sejam casados no regime da
separação absoluta de bens (com pacto antenupcial);

2. Acredito
que não, mas eventualmente por ocasião da separação de Beltrana de Tal e José
das Alfaces, poderia ter havido partilha (apesar de não haver comunicação do
bem adquirido por sucessão em face do regime adotado por ocasião do casamento
–CPB), o que incidiria o recolhimento do ITCMD, vez que equivaleria a doação;

3. Desta
forma, num primeiro momento deve o título apresentado ser devolvido, solicitando
a apresentação da partilha por ocasião da separação do casal para fins de
registro e em atenção aos princípios da continuidade, disponibilidade e
legalidade;

4. Caso
realmente não tenha ocorrido partilha (ou mesmo reconciliação), os
interessados, apresentando cópia autenticada do processo (peças) da separação,
provando que de fato partilha nenhuma ocorreu, poderiam requerer pelo princípio
da cindibilidade, que sejam considerados como outorgantes vendedoras somente
Fulana, Sicrana e Beltrana de Tal, evidentemente as duas primeiras assistidas
de seus respectivos cônjuges e justificando o comparecimento de José das
Couves, digo das Alfaces ou Alface dos Josés.

É
o parecer sub censura.

São Paulo Sp.,
23 de Janeiro de 2.013.

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