Inventariante Outorga de Escritura
Consulta:
Uma pessoa falecida havia compromissado o imóvel a terceiro. Na escritura
pública de inventário ficou a cargo da inventariante (meeira) outorgar a
escritura pública de venda e compra para cumprir a obrigação anteriormente
assumida.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, posto que, o
inventario foi feito administrativamente, é correto lavrar a escritura de venda
e compra, sendo o Espólio representado pela inventariante (nos termos da
escritura pública de inventario) ou haverá necessidade de solicitar alvará
judicial?
14 de Novembro de 2.012.
Resposta:
1.
Sim,
nos termos do artigo n. 12, V do CPC, é correto o espólio ser representado pela
inventariante na escritura de venda e compra, entretanto para segurança
jurídica (artigo 166 e seguintes do CC) e validade do ato, entendo que deve
também haver a autorização judicial, pois é perfeitamente possível o socorro a
via judicial para a obtenção de alvarás, cuja expedição não cabe ao notário e
não se confunde com escritura pública;
2.
O
espólio, também chamado de herança, é o conjunto de bens, direitos e obrigações
de uma pessoa após a sua morte e enquanto não distribuídos aos seus herdeiros e
sucessores. Em razão do falecimento do proprietário do bem imóvel, o acervo
patrimonial passa a formar uma universalidade indivisível (artigo 1.791do CC);
3.
E
para a alienação ou oneração de bens de qualquer espécie do espólio
representado pela inventariante, haverá a necessidade da audiência dos
interessados e de autorização judicial através de alvará (artigo 992, I do CPC
– APC 990.10.429.732-1 – Mauá – SP);
4.
Os
bens prometidos a venda pelo falecido, cujo
preço esteja pago, não são direitos que devam compor o acervo a ser
partilhado, ao contrário, são meras obrigações que precisam ser cumpridas pelos
sucessores na forma legal, e
apesar disso, em que pesem interpretações em sentido contrário, entendo, s.m.j,
que nos termos do artigo 992, I do CPC citado, haverá a necessidade do alvará
judicial para maior segurança jurídica e validade do negócio (lembrando-se aqui
e novamente o artigo 166, V, e artigos seguintes do CC).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Novembro de 2.012.
Olá Grupo Gilberto Valente:
Gostaria de um parecer sobre o caso abaixo.
A sequencia como tudo aconteceu foi assim:
1.) À 10 anos atrás, a prefeitura fez um contrato de permuta com o proprietário de um terreno, onde haveria o desmembramento do terreno, parte ficaria para a prefeitura e parte para o proprietário (falecido) e a prefeitura se incumbindo de passar a escritura da parte do proprietário para o proprietário.
2.) Logo na época, depois do desmembramento, ainda sem escritura, o proprietário vendeu o terreno (com contrato) para outra pessoa X.
3.) Depois da venda o proprietário faleceu e a pessoa X tinha um contrato de compra e venda assinado pelo proprietário.
4.) Foi feito inventário, e no inventário consta que o terreno foi vendido para a pessoa X e que é passivo de alvará.
5.) Agora em 2013 a pessoa X quer passar a escritura, só que o terreno "ainda" está no nome da Prefeitura, pois a prefeitura não passou a escritura deste terreno para ninguém.
O terreno não foi objeto inventariado, pois já havia sido vendido, como foi citado no item 4.
O problema :
No caso do bem comprmomissado ainda não estar no nome do falecido, e sim no nome da Prefeitura (isso porque a prefeitura não passou a escritura para o falecido quando este estava em vida:
Dúvida :
1.) Pode a justiça autorizar a passagem da escritura direto da Prefeitura para o nome da Pessoa X, visto que a venda é comprovada por contrato (não registrado em cartório) ?
2.) Ou precisa a prefeitura passar a escritura do terreno primeiro no nome dos herdeiros e depois terá que ser feita uma escritura dos herdeiros para a Pessoa X.
No caso dessa opção, pode a escritura ser passada somente no nome do inventariante ? ou precisa passar no nome de todos (5 herdeiros) e depois todos passam para a Pessoa X ?
No caso, existe ainda a função do inventariante ? Esse inventário foi feito a mais de 10 anos. Estamos em junho de 2013.
3.) O que esse alvará que está no inventário, quem pede ?
Grato
Boa tarde, Grupo Gilberto Valente
Gostaria que me esclarecessem uma situação, pois não sei como proceder.
1 – Uma senhora recebeu por testamento um imóvel urbano. Sendo pobre, não conseguia dar andamento ao testamento.
2 – Então, através de contrato de compra e venda vendeu esse imóvel, e o promissário comprador se comprometeu a quitar as pendências do imóvel e do inventário.
3 – Tudo concordado. Contrato devidamente registrado.O comprador cumpriu todas as suas obrigações.
4 – O pagamento final seria dado no ato da escritura definitiva de compra e venda.
5 – Findou o inventário agora e a promitente vendedora não registrou o formal de partilha e se recusa a concluir a venda, sob a alegação de que o imóvel vale mais hoje do que quando feito o contrato.
Pergunto:
– Que ação deve ser proposta? Outorga de Escritura?
– Devo fazer a consignação do valor faltante junto com esta ação, se esta for possível?
– Como mais devo proceder?
Aguardo pela resposta e desde já agradeço.