Loteamento Pelo Município PMCMV

Consulta:

A Agência Municipal de Habitação – EMHA encaminhou requerimento para registro
de loteamento em nossa Serventia, não apresentou as certidões relacionadas no
art. 18 da Lei 6766/79, alegando tratar-se de loteamento de iniciativa do poder
pública para fins de interesse social. Nesta situação poderá ser dispensada a
apresentação das certidões e documentação exigida no citado artigo??

Também,  alegou que o loteamento está enquadrado dentro do PMCMV, bem como
as futuras edificações que serão efetuadas nos lotes. Para registro do
loteamento, devo exigir a  declaração da CEF de enquadramento no programa
ou basta declaração própria da empresa loteadora???
16 de Agosto de 2.012.


Resposta:

1.                
Entendo
que sim. Em nosso estado esta situação já se encontra normatizada há muito
tempo:

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

150.6. Os loteamentos ou desmembramentos
requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e
Municípios) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se,
porém os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII, do art. 18 da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
2.

2 Ap. CSM 570-0, de 25.11.81  

De
qualquer forma, no caso em questão, como o parcelamento/loteamento é de
interesse social (Regularização Fundiária) e é de iniciativa do Poder Público
Municipal, tais documentos podem ser dispensados para o registro do
empreendimento em face dos artigos 288-A, 288-F da Lei dos Registros Públicos e
50 e 65 da Lei 11.977/09.

2.                
Quanto
ao enquadramento do empreendimento (loteamento) no PMCMV, além da declaração
apresentada pelo empreendedor (EMHA) até mesmo para a finalidade de emolumentos
devidos (artigos 42/43 da Lei 11.977/09), também deverá ser apresentada
declaração de enquadramento do empreendimento no PMCMV pela CEF, que é a
gestora operacional dos recursos de subvenção do PNHU e PNHR, os quais são
compreendidos pelo PMCMV e também consoante Nota Técnica conjunta do
Irib/Anoreg-BR de 22.09/2.009, item “2”.

É o
parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 16 de Agosto de 2.012.

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