Usucapião ITBI

Consulta:

No art. 3º, XIII, b) da Lei Municipal nº 2.592/89 que instituiu o “Imposto de Transmissão de Bens imóveis Por Ato Oneroso Inter Vivos” nosso Município diz que há incidência do referido imposto sobre as sentenças declaratórias de usucapião.
Está correto? Não é inconstitucional tal tributação? Até hoje, em nossa Serventia nunca exigimos o recolhimento do imposto nestes casos, deveremos passar a exigir??
11-04-2.012

Resposta: Pela usucapião não há transmissão de domínio (bem imóvel), nem pagamento algum de preço. O Juiz do processo somente declara o domínio em nome do autor da ação que já detém a posse do imóvel as “n” anos.
Portanto, não há incidência de imposto de transmissão de bem imóvel, até porque não há transmissão alguma.
A partir da CF de 1.988, a competência tributária para o ITBI passou do Estado para os Municípios que na maioria dos casos fez adaptações a legislação estadual existente antes de 1.988 contemplando a não incidência do imposto na usucapião.
Portanto, a tributação municipal local é inconstitucional e sua cobrança ilegal, o que, contudo não pode ser discutida na seara administrativa.
Entretanto, as inexigibilidades tributárias por imunidade, não incidência e isenção, são condicionadas ao seu reconhecimento pelo órgão arrecadador competente, que no caso é o Município desta cidade.
O imposto de transmissão não incide na usucapião, mas o reconhecimento da inexigibilidade é da competência da Fazenda Municipal, razão pela qual a guia de exoneração (não incidência) deve ser exigida.
Na realidade, toda essa questão de inconstitucionalidade é mais uma questão dos interessados no registro que poderiam questionar tal cobrança na Justiça.
E de certa forma, o RI como responsável solidário também poderia acionar a Justiça através de sua Anoreg-local, para a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal local (ver artigo 530, III do CC/16, sem correspondente no atual).

É o parecer sub censura.
São Paulo SP., 12 de Abril de 2.012.

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