Cancelamento de Hipoteca

Consulta:

Foi apresentado Mandado de Intimação – Praça – no qual o credor hipotecário – Caixa Econômica Federal é intimado da realização de leilões do imóvel que foi penhorado e arrematado em autos de execução de sentença.
Com o registro da arrematação, efetivamos o cancelamento da penhora.
Agora com a cópia deste Mandado de intimação, o arrematante pretende o cancelamento da hipoteca, invocando o art. 251, II da lei 6.015/73.
Também, a hipoteca originalmente constituída em favor da CEF, que efetuou a cessão dos créditos para EMGEA, o que foi devidamente registrado/averbado na CRI anterior, na matrícula aberta nesta CRI já ficou consignado no “transporte” como credora a EMGEA.
É possível?? Quais os requisitos a serem observados??
17 de Fevereiro de 2.012.

Resposta: O mandado apresentado refere-se à intimação da CEF do edital de leilão e praça do imóvel e não a EMGEA, que é atual credora hipotecária em virtude da cessão do crédito hipotecária feita pela CEF a ela.
Se o próprio credor hipotecário levar o imóvel à hasta pública em execução de seu crédito, a hipoteca feita, a arrematação ou a adjudicação, será conseqüentemente cancelada.
Já em execução promovida por qualquer outro credor hipotecário ou não (como é o caso), o imóvel hipotecado não poderá ser vendido em hasta pública sem que sejam intimados, com dez dias de antecedência, os demais credores que forem titulares de hipotecas inscritas e não forem partes na execução.
Sem essa intimação o imóvel vendido em praça, ainda que por força de execução, venha a ser registrado em nome do adquirente, continuará sujeito a hipoteca cujo credor não tenha sido intimado.
Indisputável que possível é o cancelamento decorrente da arrematação se a ação foi movida pelo próprio beneficiário do ônus. Mas, se a execução foi promovida por terceiro (como no caso), ainda que exista comprovação de que o credor foi intimado para os seus termos, o cancelamento deverá ser feito apenas à vista de mandado judicial expedido pelo Juízo da Execução, por se cuidar de matéria que refoge à competência administrativa (ver Boletim do Irib n. 193 – Junho/93 – Extinção da Hipoteca pela Arrematação ou Adjudicação e Cancelamento – Dr. Kioitsi Chicuta).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Fevereiro de 2.012.

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