Indisponibilidade Formal de Partilha

Consulta:

Solicito seu parecer a respeito do Formal de partilha dos autos de divórcio de Douglas e Tânia, antes casados pelo regime da comunhão parcial de bens, imóvel adquirido na constância do casamento.
Consta INDISPONIBILIDADE averbada sob número 6 na matrícula 3680, por ordem judicial expedida nos autos da Execução Fiscal movida pela UNIÃO contra o cônjuge varão.
Na partilha, o imóvel passa a pertencer unicamente ao divorciando.
Tenho receio em registrar tal partilha, especialmente por causa dessa INDISPONIBILIDADE, muito embora nessa partilha o imóvel venha pertencer única e exclusivamente ao Executado (se bem que não vi o processo, não sei seu a União o executa tão somente ou também à ela).
Estaria eu extrapolando, com excesso de zelo? Invadindo seara alheia?
Aguardo seu estimado ensinamento.

Resposta: Não, não se está em seara alheia, pois mesmo os títulos judiciais devem ser qualificados, assim como não se está extrapolando, pois o procedimento está correto.
O casal, à época da aquisição do bem imóvel, era casado no regime da CPB, tendo ocorrido a comunicação, permanecendo o imóvel em estado de comunhão, até então não havendo a extremação da parte cabente a cada um.
O imóvel se tornou indisponível por disposição/ordem judicial, e pelo formal de partilha expedido nos autos do divórcio, o imóvel foi atribuído unicamente para o divorciando, ocorrendo, portanto transmissão (onerosa ou gratuita) sujeita inclusive ao recolhimento do imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD).
Desta forma, o registro do formal de partilha não poderá ser feito enquanto não levantada à indisponibilidade que pesa sobre o imóvel, a ser feita pelo Juízo que a determinou.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Janeiro de 2.012.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *