Formal de Partilha Herança

Consulta:

Encontra-se matriculado neste Oficial sob n° 5.266 – livro 2, um imóvel urbano em nome de Leopoldo casado sob o regime da comunhão universal de bens antes da Lei 6.515/77, com Izaura.
O casal teve dois filhos: Leopoldo e Izelma.
A herdeira – Izelma casou-se no regime da comunhão universal de bens antes da Lei n° 6.515/77, com Paulo Sérgio (data do casamento: 19/05/1.978).
A herdeira – Izelma – faleceu no dia 14/10/1.993, deixando dois filhos – André e Fernando.
Agora, recebi para registro Formal de Partilha dos bens deixados por falecimento do proprietário LEOPOLDO ocorrido aos 05/09/2.000.
Ao relacionar os herdeiros e fazer os pagamentos, constou:

50% a viúva meeira Izaura
25% ao herdeiro filho Leopoldo Júnior
12,5% ao Sr. Paulo Sérgio (marido da falecida herdeira Izelma)
6,25% ao herdeiro neto André
6,25% ao herdeiro neto Fernando

Pergunto:

A parte cabente a herdeira filha Izelma já falecida, não deveria ser partilhada apenas a seus filhos André e Fernando?
Grato, 15-09-2.011

Resposta: Inicialmente, informamos que se Izelma casou-se em 19/05/1.978, não poderia ter convolado núpcias antes da Lei 6.515/77, uma vez que essa Lei é de 26.12.1.977, eventualmente, poderiam ter feito a habilitação do casamento antes da vigência dessa lei e terem realizado o casamento posteriormente, independentemente de pacto antenupcial. Contudo, isso não vem ao caso.
Considerando que a herdeira filha Izelma faleceu em 1.993, antes de seu pai Leopoldo que faleceu em 2.000, que o marido de Izelma não é seu herdeiro, mas meeiro, que a herança pelo princípio saisine (artigo 1.784 do CC) transmite-se pela morte, a posição da serventia está correta, pois o Sr. Paulo nada recebe, nem por meação, nem por herança, considerando que meação alguma há, pois a transmissão da herança dos bens de Leopoldo somente ocorreu em 2.000 e diretamente por representação aos seus netos André e Fernando, pois Izelma já havia falecido em 1.993 e o Sr. Paulo não é descendente, nem herdeiro de seu sogro Leopoldo.
Portanto, a partilha deve ser objeto de retificação (ver também artigos 1.829, I – descendentes – 1.851 a 1.855 do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Setembro de 2.011.

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