Cisão de Empresa

Consulta:

Houve a cisão parcial de uma empresa, sendo um imóvel de propriedade da empresa cindida transferido para o patrimônio da outra.
Foi apresentado para registro somente uma fotocópia autenticada do contrato social da empresa que efetuou a cisão, acompanhado da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial e da certidão de não incidência do ITBI fornecida pela Prefeitura Municipal.
Ao efetuar a nota devolutiva, devo exigir a certidão (art. 234 da Lei 6.404) da empresa cindida ou da empresa que efetuou a cisão ou, de ambas?
15-06-2.011.

Resposta: A empresa que efetuou a cisão ou cindida é a mesma, pois pela cisão (parcial) a empresa cinde, parte do seu capital e com ela cria nova empresa vertendo parte do seu patrimônio para essa nova pessoa jurídica criada pela cisão, continuando a existir uma vez que a cisão foi parcial. Se fosse total, ela cindiria criando duas novas pessoas jurídicas e se extinguiria (que na realidade seria o objeto real da Cisão).
Desta forma, a certidão da junta comercial que deve ser apresentada ao RI é a certidão da alteração (da cisão) da empresa que cindiu parte do seu capital social e transferiu para a outra pessoa jurídica criada ou mesmo já existente (artigo 229 caput e seu parágrafo 3º da Lei 6.404/76).
Via de regra, essa certidão dever vir acompanhada de protocolo de justificação (que é o documento inicial do processo de incorporação, fusão e cisão) e laudo de avaliação (do acervo patrimonial – Processo 1ª VRPSP – Capital n. 000.04.049033-5 e Parecer n. 358/2009-E – Processo CGJSP n. 2009/72363 – artigos 227, parágrafo 2º, 228, parágrafo 2º e 229, parágrafo 2º, todos da citada Lei das S/A – ver também IN n. 105 de 16 de Maio de 2.007 DNRC – comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Junho de 2.011.

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