Cancelamento de Parte da Doação

Consulta:

Quatro pessoas adquiriram propriedade imóvel por herança, posteriormente todos doaram o imóvel para um sobrinho, ficando reservado o usufruto somente para uma das donatárias.
Agora recebemos uma determinação judicial, extraída de autos de prestação de alimentos, na qual foi determinada pelo juízo o cancelamento da doação somente em relação ao quinhão que era de propriedade do executado/doador (1/4).
Devemos proceder conforme determinado?
25-05-2.011

Resposta: Sim, a ordem deve ser cumprida desde que a determinação tenha transitado em julgado e não esteja sujeita a recurso (artigos nºs. 250, I e 259 da LRP).
Entretanto, cabem algumas ponderações:
O imóvel era inicialmente de propriedade de A, B, C e D (doadores), na proporção de ¼ para cada um, e foi doado em sua totalidade para o donatário sobrinho “E”, ficando, no entanto constituído o usufruto em sua totalidade para uma das donatárias, digamos a donatária “A”.
Ocorre que ninguém pode transmitir ou mesmo deduzir/reservar mais do que tem, e desta forma o usufruto não poderia ter sido deduzido/reservado em sua totalidade para a doadora “A”.
Esta poderia ter reservado pela doação que fez ao seu sobrinho “E” ¼ do usufruto sobre a propriedade, sendo que os outros ¾ do usufruto deveriam ter sido instituídos a seu favor por B, C e D.
Assim e desta forma, temos que:
a)Se o cancelamento da doação for referente à parte doada por “A”, cancelar-se-á a doação de ¼ da nua-propriedade. No entanto, como “A” é usufrutuária (da totalidade), o usufruto referente a ¼ se extinguirá pela consolidação (artigo 1.410, VI do CC) e “A” voltará a ser proprietária de ¼ da plena propriedade e usufrutuária de ¾ da propriedade, ficando, logicamente, “E” proprietário de ¾ da nua-propriedade;
b)Já se o cancelamento da doação for referente à parte doada por B, C ou D, cancelar-se-á como determinado somente a doação relativa à ¼ da nua-propriedade, e tão somente da nua-propriedade, não se cancelando, porque não determinado, a instituição do usufruto sobre a parte de ¼, sendo que neste último caso o Juiz que determinou o cancelamento do registro deve ser informado para que se for o caso determine também o cancelamento da instituição do usufruto a favor de “A” com relação à parte de ¼.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Maio de 2.011

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