Casamento de Estrangeiro

Consulta:

MIEKO e KAZUHIRO, são japoneses natos, titulares de CPF e RNE no Brasil e casados no JAPÃO, sob o regime de bens, la vigente, com domicilio permanente naquele país, cujo casamento, realizado em 25 de setembro de 1989, foi registrado em 18 de dezembro de 2004, conforme consta do registro civil traduzido para o vernáculo português em 16 de dezembro de 2005, por tradutor juramentado e registrado na JUCESP.
MIEKO é proprietária em comum de uma parte ideal de 50% de um imóvel localizado no Município de São Paulo, o qual já prometeu a venda juntamente com os demais condôminos à ANTONIO, através de instrumento particular, com base no qual ANTONIO, já quitou o preço.
De passagem pelo Brasil, em maior de 2005, MIEKO e KAZUHIRO outorgaram a Sra. MARIANNA, mãe do adquirente ANTONIO, instrumento público de procuração, no qual autorizam MARIANNA a outorgar a quem quiser e pelo preço que convencionar, escritura definitiva da parte de MIEKO no imóvel.
No instrumento de procuração, o escrevente que a lavrou, identificou a outorgante MIEKO, da seguinte forma: “japonesa, etc…., casada no Japão, conforme leis daquele pais, da qual a certidão de casamento devidamente regularizada será apresentada na ocasião da lavratura da escritura definitiva, e seu marido KAZUHIRO….”
Pretendendo receber a escritura definitiva ANTONIO me procurou para que eu a lavrasse, porém me surgiu a duvida: No caso de brasileiros casados no exterior, há necessidade do registro do casamento no Brasil, para que se possa praticar qualquer ato relacionado a imóvel.
Mas no caso em pauta, em que MIEKO, de nacionalidade japonesa, casado no Japão, onde possui residência fixa e permanente, embora tenha cadastro no CPF e RNE do Brasil, pergunto: Torna-se ela, obrigada a fazer registro de seu casamento no Brasil para que possa vender a parte que possui no imóvel localizado no Município de São Paulo?

Resposta: Na hipótese de casamento celebrado no estrangeiro, a necessidade de registro no Registro Civil é limitada apenas à situação em que ao menos um dos cônjuges seja brasileiro. Se ambos forem estrangeiros, ainda que aqui venham a ter domicilio e adquiram a nacionalidade brasileira na condição de naturalizados, a inscrição é dispensável.
A nacionalidade do casal é japonesa e são casados no Japão, não há necessidade do registro de seu casamento no Brasil para que aqui possa surtir efeitos, vale o registro no Japão, aliás, não há previsão legal para esse registro.
A única observação que se faz é de que ambos devem possuir CPF/MF, e a sua certidão de casamento (no Japão) deve ter a firma reconhecida de quem expediu a certidão pelos tabeliães do País de origem e as firmas dos tabeliães reconhecidas por consulado ou embaixada brasileiros. No Brasil, os documentos devem ser traduzidos por tradutor público juramentado e em seguida registrados, original e tradução, no Registro de Títulos e Documentos para fins de averbação no RI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Abril de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *