Partilha Usufruto

Consulta:

Foi apresentado o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Amadeu, sendo que o mesmo possuía dois imóveis, uma casa nesta cidade e um imóvel rural no estado do Mato Grosso.
Na descrição do imóvel desta cidade, o advogado estimou o mesmo em R$ 51.642,73.
No pagamento foi atribuído à viúva-meeira o direito de usufruto sobre o imóvel no valor de R$ 10.107,00 e no pagamento aos três herdeiros filhos, foi atribuído 33.3333% da nua propriedade do imóvel no valor de R$ 10.383,93 para cada um, que somando os pagamentos da viúva e dos herdeiros totaliza R$ 41.258,79.
Queria saber se essa partilha está correta e se o cartório pode proceder ao registro nos termos em que a mesma foi feita, pois entendo que o pagamento da viúva deveria ser de R$ 25.821,36 e de cada um dos herdeiros filhos R$ 8.607,12, totalizando os R$ 51.642,73, valor estimado ao imóvel?
Outra questão é a descrição do imóvel a ser registrada a partilha, matricula nº. 9.919, como se pode verificar o imóvel não possui todas as medidas perimetrais, área quadrada, na confrontação consta por outro lado com Fernandes de tal e fundos com Antonio ou quem de direito. Nesse caso há necessidade da retificação judicial ou administrativa?

Resposta:

1. Como a descrição do imóvel é precária e insuficiente e ainda consta a expressão “com quem de direito” vedada pelo item 48.IV do Capitulo XX das NSCGJSP, o imóvel deverá ser previamente retificado judicial ou administrativamente a fim de possibilitar o registro do formal de partilha conforme recentes decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado (AC. 517-6/1; 430-6/4 e563-6/0 entre outras).
2. É perfeitamente possível a partilha do usufruto para a viúva em pagamento de sua meação e da nua-propriedade aos herdeiros em pagamento de seu quinhão (ver AC. 008597-0/1 – São Vicente Sp.), no entanto a atribuição dos valores deve ser proporcional a não ensejar recolhimento de imposto (torna), devendo a partilha ser aditada nesse sentido conforme entende a serventia, ademais, a soma dos valores não atinge o valor atribuído ao imóvel.
A Nota Devolutiva deverá ser minutada nos termos acima expostos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Maio de 2.007.

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