Loteamento Certidão Criminal

Consulta:

Para o registro de loteamento, deve o cartório exigir certidão criminal dos sócios de uma pessoa jurídica que foi a anterior proprietária do imóvel?

Resposta: O parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 6.766/79, diz que as certidões exigidas para o registro do loteamento/desmembramento, também devem ser extraídas em nome daqueles que nos mencionados períodos (10 anos), tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
O item n. 165 do Capítulo XX das NSCGJSP, também repete a exigência com maior clareza.
Por seu turno, o item 165.1, diz que se tratando de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora.
Note-se que fala em certidões criminais dos representantes legais da loteadora, nada mencionando em relação aos representantes legais dos proprietários anteriores, no caso de pessoa jurídica.
Contudo, este último item referido (165.1) não pode ser interpretado isoladamente, deve ser em conjunto com o item 165, ou seja, em sendo os proprietários ou titulares de direitos reais do imóvel nos últimos 10 anos pessoas jurídicas, as certidões dos distribuidores criminais devem ser extraídas em nome de seus sócios. Ou seja, deverá sim a serventia exigir as certidões dos distribuidores criminais dos sócios de pessoa jurídica que foi anterior proprietária do imóvel nos últimos 10 anos.
A rigor, conforme a Lei n. 9.605/98 (artigos 3º e 22º), até mesmo a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por crime.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Maio de 2.007.

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