Permuta

Consulta:

Existem nesta serventia as matrículas nºs.5.752 e 5.753, de propriedade de Antonio e Rubens.
Os proprietários fizeram uma escritura de permuta de partes ideais, em que Antonio fica com o imóvel da matrícula nº.5.752 e Rubens com o da matrícula nº.5.753.
Sobre o imóvel da matrícula nº.5.752, existe registrada a Cédula Rural Hipotecária.
Para registro da escritura de permuta é necessário fazer a retificação Judicial ou Administrativa, para inserção das medidas perimetrais dos imóveis.
Queria saber do senhor se há necessidade da anuência do credor hipotecário para o registro da escritura de permuta?
Abraços.

Resposta: Nos termos do artigo n. 533 do CC, aplicam-se a permuta as disposições referentes à venda e compra. A permuta é, na realidade, uma dupla compra e venda.
Portanto, nos termos do artigo n. 59 do DL n. 167/67, para o registro da permuta haverá sim a necessidade do credor hipotecário BANCO NOSSA CAIXA S/A.
Já para a inserção de todas as medidas perimetrais nos imóveis, deverá ser realizada a retificação judicial ou administrativa dos registros nos termos dos artigos 212 e 213 da LRP, sendo que em caso de a retificação ser feita pela via administrativa, deverá num primeiro momento ser verificada a possibilidade de esta ser feita nos termos do artigo 213, I, letras “a” (ver registro anterior) ou “e”.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Agosto de 2.007.

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