Carta de Arrematação Trânsito em Julgado

Consulta:

01.Apresentada para registro carta de arrematação, expedida aos 14.08.2.006, tendo por objeto imóvel desta serventia.
02.A carta de arrematação é acompanhada do auto de Arrematação, do qual consta o seguinte: ”Pelo MM. Juiz foi determinado o encerramento do pregão e a expedição da competente guia de depósito do produto da alienação, bem como que, decorridas 24 horas, se procedesse à lavratura do auto respectivo, o que ora está sendo feito às 13:00 horas do dia 06.04.2.006”.
03.Não consta da Carta de Arrematação, nem do Auto de Arrematação, que não houve interposição de recurso (trânsito em julgado).
Pergunta-se:
É necessário constar da Carta de Arrematação ou do Auto de Arrematação, o trânsito em julgado (ou seja: que não houve interposição de recurso)?

Resposta: A arrematação independe de sentença e se aperfeiçoa logo após a assinatura
do respectivo Auto. Não há efetivamente trânsito em julgado de auto de arrematação, e se tivesse sido interposto qualquer recurso, a carta não poderia ter sido expedida. Se foi apresentado recurso e a carta expedida, a responsabilidade é do Estado.
O registro poderá ser feito independente do trânsito em julgado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Agosto de 2.006.

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