Direito Real de Habitação

Consulta:

01. Apresentado para registro Formal de Partilha dos bens deixado por falecimento de fulana.
02. Nos pagamentos, contam:
a. Direito Real de Habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831 – CCB/02).
b. Usufruto Vitalício do imóvel ao cônjuge sobrevivente
Pergunta-se:
É possível constituir o direito real de habitação em conjunto com o usufruto vitalício.
Grato pela atenção.
16.08.2007.

Resposta: Apesar de as regras do usufruto se aplicar a habitação, esta se diferencia do usufruto, pois é direito personalíssimo que só se limita a ele e é restrita a ocupação. Para o direito real de habitação, há necessidade de que a construção esteja previamente averbada e o direito real de habitação, nos termos do artigo n. 1.831 do CC, também é possível desde que o imóvel destinado à residência da família seja o único a inventariar.
Recentemente (16 de Março p.p.), respondemos a uma consulta feita pela serventia pela possibilidade do registro do direito real de habitação nessas condições (artigo 1.831 do CC).
No entanto, no quadro que se apresenta, foi constituído pelo formal de partilha dois direitos reais sobre a coisa alheia (júris in re aliena) sobre um mesmo imóvel, o que torna impossível a constituição de ambos.
No caso, a viúva meeira já está recebendo o usufruto vitalício sobre o imóvel, desdobrando-se a posse do bem, e não se constitui direito real sobre coisa da qual se é proprietário (usufrutuária), sendo que o direito real maior, por excelência, já engloba toda a possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa (ao nu proprietário p.e., locação, etc).
Portanto, não é possível constituir (registrar) o direito real de habitação juntamente com o usufruto.
No entanto, e pelo princípio da cindibilidade, poderá ser resolvida a questão sem a necessidade de se aditar o formal de partilha, bastando para isso, que a interessada requeira somente o registro do usufruto vitalício em seu nome.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Agosto de 2.007.

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