Sociedade Baixa da Empresa

Consulta:

Uma empresa, no caso despachante policial, registrada nesta Serventia em 1980, tendo como sócios marido e mulher casados no regime da comunhão universal de bens. Os sócios marido/mulher foram a junta e registraram a empresa, mesmo sendo casados, a Junta Comercial entendeu que os mesmos tem direito adquirido e por isso podem registrar, apesar do regime. Agora vieram ao cartório e solicitaram a baixa da empresa, é possível ? Eu teria que barrar a baixa com base no Código Civil atual ?
Obrigado.

Resposta: Para a transformação de sociedade simples para sociedade empresária, deve o registro ser feito primeiramente na Junta Comercial e como ato subseqüente dar baixa (encerramento) do RCPJ.
O artigo 977 do CC, veda a sociedade entre cônjuges ou destes com terceiros quando o regime de bens dos sócios casados for o regime da CUB ou o da separação obrigatória de bens (Sum, 377 STF).
No caso concreto, não está havendo constituição de sociedade no RCPJ, ao contrário, está ocorrendo à baixa (encerramento).
O fato de a JUCESP ter aceito o registro nessas condições é questão que refoge ao RCPJ.
A baixa que se solicita é conseqüência do ato praticado na Junta Comercial, e como se trata de baixa, a prática do ato poderá ser feita independentemente do regime de casamento dos sócios, pois a sociedade já se encontra registrada desde 1.980, e se a baixa não ocorresse teriam que fazer as adaptações necessárias à luz do NCC.
A recíproca não é verdadeira, ou melhor, se fosse ao contrário, o ato não poderia ser praticado em face do regime de casamento do casal.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Agosto de 2.007.

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