Usucapião Indisponibilidade

Consulta:

Imóvel urbano foi objeto de ação de usucapião, no curso do processo, sabendo da tentativa do proprietário de alienar o imóvel, o autor da ação obteve, através de ação cautelar apensa aos autos, um mandado de indisponibilidade que foi averbado na matrícula do imóvel.
Conclusa a ação da usucapião e sendo atribuído domínio em favor do autor, o juiz na sentença, sem se manifestar sobre o cancelamento da indisponibilidade, determina o encerramento da matrícula do imóvel hoje existente e abertura de uma nova, baseada no memorial descritivo constante nos autos.
É possível procedermos desta forma?? E em realção a indisponibilidade, será necessário cancelar??
05-10-2.010

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois as determinações do Juízo devem ser cumpridas, não havendo a necessidade do cancelamento da indisponibilidade. Primeiro, porque a usucapião é forma originária de aquisição, a sua aquisição correspondente não concorre à vontade do titular do domínio extinto e irá de certa forma sanear o imóvel, e segundo, porque a indisponibilidade foi determinada contra o proprietário anterior e requerida pelo próprio autor da usucapião.
Na matricula do imóvel averba-se de que o imóvel foi objeto de usucapião conforme processo tal, a favor de Fulano de tal, para o qual foi aberta a matrícula sob o n. tal, encerrando-se a matricula do imóvel. Em seguida descerra-se outra matricula com a descrição constante do memorial que deverá acompanhar o mandado registrando-se a usucapião.
Quanto à indisponibilidade, como dito, não haveria a necessidade de seu levantamento, pois de certa forma o imóvel usucapiendo não terá filiação por ser a usucapião forma originária de aquisição, no entanto como da matrícula figurará o registro anterior, seria interessante e salutar de que a indisponibilidade fosse afastada/levantada, para não gerar interpretações dúbias.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Outubro de 2.010.

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