Penhora Imóvel Hipotecado

Consulta:

Recebi para registro certidão de penhora movida nos autos de Execução em que figura como exequente o Banco Nossa Caixa S/A e Executada Rosimari, casada com Gilberto, sem qualificação (embora tenha adquirido o imóvel como solteira e tenha casado sob o regime da comunhão parcial de bens, não constam os dados do marido na matrícula).
Os questionamentos são os seguintes:
I)- Não descreveu o imóvel – se limitou a constar penhora realizada sobre o imóvel rural descrito a fls. 49/vº dos autos, cópia anexa, matriculada neste CRI (não juntou certidão da matrícula);
II)- Constou que não foi nomeado fiel depositário.
III)- Não constou à intimação da devedora.
IV)- Anexaram termo de penhora sem estar autenticada pelo Juiz do feito.
V) Além dessas irregularidades, o imóvel está hipotecado ao Banco Nossa Caixa S/A (mesmo credor na penhora), através de cédula rural pignoratícia e hipotecária, vencida em 22 de julho de 2002. Devo exigir algum documento para confirmar se a penhora refere-se a divida da hipoteca?
Devo afastar alguma exigência do item I ao IV?

Resposta: Se o imóvel não está descrito na certidão ou no termo da penhora, deve ser juntado aos documentos também a fls. 49/vº do processo onde descrito o imóvel ou cópia da certidão da matricula, ou ainda pelo menos fazer referência ao nº da matricula do imóvel penhorado (itens 109 do Cap. II, 41, 54, e 54.1 do Cap. IV da NSCGJSP – Ofícios de Justiça – Prov. 50/89).
Quanto ao depositário, a Lei (10.444/02 – art. 659 par. 5º CPC) inovou nesse sentido, o devedor (por seu Advogado) ao ser intimado da penhora, fica constituído como depositário do bem.
Quanto à intimação da devedora e de seu cônjuge (intimação de ambos), é necessária, quer sejam ambas partes na execução, quer seja parte apenas um deles.
Se os dois forem litisconsortes, a necessidade de intimação terá por fundamento o artigo 669 do CPC. Se apenas um deles for o executado, a intimação de ambos será necessária porque penhora recaiu sobre o imóvel, o fundamento da exigência será o parágrafo único do artigo 669 do CPC.
O termo de penhora deve estar autenticado pelo escrivão do feito, assim como os executados qualificados nos termos dos mesmos itens do Prov. 50/89, acima citados.
Como o imóvel está hipotecado por CRPH registrada na matricula do imóvel, não poderá ser penhorado, arrestado ou seqüestrado por outras dívidas do emitente, conforme consta do artigo n. 69, do DL n. 167/67, devendo, se for o caso, ao exequente fazer prova de que a penhora que ora se busca registrar, se refere a execução da hipoteca cedular registrada.
De resto, a única exigência que poderá ser afastada ou mitigada será a constante do número II.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Março de 2.006.

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