Re-Ratificação de Doação

Consulta:

Apresentaram a registro escritura de doação deste Município para a empresa MADEIRAS M. I. LTDA ME, lavrada em 2.001, tendo por objeto 3 lotes no Parque Industrial.
Junto com essa escritura vem também um de re-ratificação lavrada em 2.005 “corrigindo” a primeira, para constar que na realidade a outorgada, em vez de Madeiras M. I. Ltda ME, era DDLIMP C. LTDA.
Solicito parecer a respeito.

Resposta: Resta evidente que tal doação deve ou pelo menos deveria, estar amparada em Lei ou Decreto Municipal, para ter validade e ser possível tal doação.
Entretanto, essa é uma questão da Municipalidade.
Eventualmente a empresa donatária também poderia ter sofrido alteração em seu contrato social.
Se a escritura de compra e venda já tivesse sido registrada, a lavratura da re-ratificação, bem como a sua averbação, não seria mais possível, pois o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal (ITBI, DOI, lucro imobiliário em caso de venda), e a serventia poderia ser responsabilizada nesse sentido.
Uma vez registrado o título, não é possível retificar as partes essenciais, tais como partes (vendedor/comprador), preço, valor, objeto.
Não se retifica escritura alterando o negócio jurídico nas partes essenciais.
Não se pode por averbação recuar no tempo e proceder à mudança dos elementos originais da inscrição.
Contudo, a transmissão se consuma com o registro, daí porque o velho adágio: “Só é dono quem registra”.
Assim, se o titulo retificando ainda não foi registrado, não se operando, portanto a aquisição do bem com a conseqüente finalização do procedimento aquisitivo a qual é atingida com o registro do título translativo no Serviço Predial, entendo que a re-ratificação será possível, utilizando-se para fins de registro as duas escrituras (doação e re-ratificação).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Abril de 2.006.

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