Firma Individual Cédula de Crédito Comercial

Consulta:

Consta registrado sob nº. 2 na Matrícula 9.046, em nome de Priscila P. de A. (SOLTEIRA), um imóvel designado parte 1 do lote 28 da quadra D. do loteamento Jardim F., nesta cidade, na Rua Emilio Conze; não constando a margem da referida matrícula qualquer construção.
Agora foi prenotada uma Cédula de Crédito Comercial emitida por PRISCILA P. DE A. -ME em favor do BANCO DO BRASIL S/A, dando em garantia hipotecária o imóvel citado, porem, surgiram as seguintes dúvidas:
1º)- Tratando-se da emitente ser firma individual poderá ser registrado a hipoteca?
2º)- Na cédula no seu campo garantias o imóvel foi descrito perfeitamente como terreno, porem na sua localização constou R. Emilio Conze, nº. 75; no campo de assinatura constou que a proprietária está assinando a cédula constituindo hipoteca cedular de CASA em garantia das obrigações assumidas pela emitente.
Devo exigir o aditamento da cédula para constar a hipoteca somente sobre o terreno ou exigir a averbação da construção?
3º)- Conforme acima mencionado a proprietária Priscila Pessoa de Almeida na matrícula como SOLTEIRA, já no campo de assinatura da cédula constou como PRISCILA P. DE A. S. casada e também assinando a cédula como cônjuge convivente de Priscila P. de A. S. o Sr. DELBER C. DA S.
a)- se é cônjuge/convivente logicamente não seria casada, motivo pela qual não alteraria o nome da proprietária Priscila e não poderia constar como casados, o qual também não poderia comparecer dando consentimento à constituição da garantia descrita o Sr. Delber;
b)- Caso eles aditem a cédula no tocante ao estado civil e o nome da emitente, pode ele Delber comparecer como cônjuge convivente na cédula?
13/03/2.008.

Respostas:
1 – No caso de CCC com Hipoteca Cedular emitida por firma individual, o acesso ao RI deve ser negado com base na decisão do CSM do estado n. 523-6/9;
2 – Se do título há menção a construção, quer seja pela numeração de prédio, quer seja pela menção de “casa”, deve ser devolvido para aditamento para constar somente terreno tal qual consta da matrícula, ou para que seja providenciada a averbação da construção com a apresentação dos documentos de estilo;
3 – Quanto ao estado civil e nome (Silva) da emitente hipotecante, deve ser esclarecido, pois a adoção do patronímico do convivente é possível, porém judicialmente, e deverá ser objeto de averbação. No entanto, se a alteração do nome da proprietária se deu pelo casamento, este deve ser averbado. Cônjuge é a designação dada a cada uma das pessoas unidas pelos laços do matrimônio, ou é convivente (união estável) ou é cônjuge (pelo casamento), e em sendo cônjuge não importa se é ou não convivente (desde que não alterado o estado civil);
4 – Caso a CCC seja aditada e conste Priscila como solteira, o convivente poderá comparecer no instrumento nessa condição (de anuente) concordando com a constituição da hipoteca. Mas meramente como anuente e com o seu real estado civil.
A qualificação de convivente não deve constar do registro, assim como não se poderá averbar no registro a qualificação como “convivente” ou “em união estável” por falta de previsão legal (os artigos 3º e 4º da Lei n. 9.278/96 foram vetados), e se averbado, como se averbar o término da convivência? Casamento de um dos conviventes com terceira pessoa? Aquisição posterior por estes? Ou mesmo o falecimento de um dos conviventes?

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Março de 2.008.

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