Cédula de Crédito Bancário

Consulta:

Como deve ser cobrado o registro de alienação fiduciária de bem móvel, dada em garantia em Cédula de Crédito Bancário?
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO com alienação fiduciária de móvel, cobra-se emolumentos especificados na parte geral da tabela de RTD ou na parte destinada a registro de contrato da alienação fiduciária?
Na tabela consta CONTRATO, sendo que pelo art.26 da lei 10.931/2004, a cédula é título de credito?
Analisando a tabela de RI, especifica a cobrança de cédula com redução, será que CCB é caso análogo com relação a TD e RI, em caso de redução estaria especificado?

Resposta: A cédula de crédito bancário – CCB, de fato é assim como as demais, um título de crédito regido por lei especial e que prevê e permite por expressa determinação legal a constituição de garantias, como o penhor, a hipoteca a alienação fiduciária
Contrato derivado do latim contractus, de contrahere, possui o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação.
Expressa assim a idéia de ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
A validade do contrato não se apóia assim somente na convenção firmada entre as partes, resultante da livre manifestação de sua vontade. Tem que firmar em objeto lícito e coisa certa, além da capacidade das partes e do seu livre consentimento.
Possui o vocábulo, por vezes, o sentido de expressar o próprio instrumento em que se elabora o contrato, isto é, o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova a sua existência.
E nessa circunstância, o contrato se diz público ou particular, consoante o instrumento é produzido por oficial público, nos livros de seu cartório ou ofício, ou é passado pelas próprias partes e por elas assinado, com testemunhas de praxe.
Há contratos que por exigência legal devem ser produzidos ou passados por instrumento público. Quando entanto, não há imposição legal dessa ordem, válidos serão todos os que se fizerem livremente por instrumento particular, havendo mesmo grande maioria deles, que se fazem verbais.
Está aí a regra jurídica de que os contratos não terão forma especial: far-se-ão por aquela que a lei indicar ou de qualquer outra maneira, quando não haja proibição legal.
Geralmente se emprega o vocábulo no mesmo sentido de convenção.
Denomina-se contrato acessório, segundo o próprio sentido que se tem do vocábulo (que não é independente, que não é próprio e se opõe ao principal), como contrato que se formula como complemento ao contrato principal, a que se liga e com o qual tem existência.
Desta forma, o contrato acessório, também chamado de contrato adjeto, dada a sua ligação e dependência a outro contrato, pressupõe a existência de um contrato ou obrigação principal, e é precisamente instituído para garantir o adimplemento da obrigação principal, imposta no contrato principal.
Indicam-se contratos acessórios o penhor, a hipoteca, a fiança, a caução, o aval, o endosso, a alienação fiduciária.
Portanto, a alienação fiduciária constituída pela Cédula de Crédito Bancário – CCB, não deixa de ser um contrato acessório a ela.
O simples fato de um cidadão comprar uma balinha na padaria não deixa de ser um contrato (verbal).
Contudo, isso não importa, pois no caso pela CCB, foi constituída a garantia de alienação fiduciária de bem móvel, e para a cobrança de emolumentos deve, ao meu sentir, ser aplicado o item “5” (cinco) da Tabela III – Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, ou seja, devem os emolumentos ser cobrados como registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, pois de alienação fiduciária se trata.
Como na tabela III – RTD e RCPJ, não há redução prevista, o registro deve ser cobrado integralmente, ou seja, sem redução, pois não previsto na tabela.
Caso houvesse previsão legal, certamente constaria da tabela a ser aplicada ao caso em comento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Junho de 2.010.

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