Retificação de Área Processo Administrativo

Consulta:

Tenho em andamento um processo de retificação de área em que consta do memorial e planta que determinado imóvel vizinho pertence a Jorge de tal. A anuência relativa a esse imóvel foi assinada pela filha de Jorge, que declara que seus pais são falecidos (apresentou as certidões de óbitos) e que não ingressou ainda com o inventário.
A lei faculta que a anuência pode ser dada pelos proprietários ou ocupantes dos imóveis confinantes. Assim, gostaria de saber se podemos aceitar essa anuência, pois – afinal – não temos como saber se essa filha estaria dizendo a verdade, se existe, acaso, alguma cessão de direitos para terceiros, etc… O que fazer a respeito? Exigir uma declaração expressa, sob as penas da Lei, no sentido de que é ocupante do imóvel, herdeira que é, e que não existe inventário em andamento ou requerido, ou mesmo o suprimento judicial (na falta da anuência dos verdadeiros proprietários, Jorge e esposa, falecidos.. não se pode falar em Espólio, já que não ingressaram ainda com o inventário, muito embora a sucessão ocorra com os falecimentos). Que solução nos indicaria?

Resposta: A anuente filha dos proprietários falecidos declara que seus pais são falecidos, juntando prova desse fato (certidões de óbitos) declara mais de que o inventário dos mesmos ainda não foi aberto (judicialmente), ou mesmo realizado (escritura pública), o que poderá ser aceito como no caso que se apresenta, juntando-se prova de que a anuente é filha/herdeira do casal de proprietários falecidos (certidão de nascimento/e/ou casamento).
A anuência dessa filha/herdeira com as certidões acima mencionadas óbitos/nascimento/e/ou casamento), poderá ser aceita considerando-se o parágrafo 10º do artigo n. 213 da LRP, e porque essa filha herdeira não é mera ocupante na condição de detentora, empregada, comodatária, locatária, ou mesmo possuidora direta em função de contrato, e ostenta interesse jurídico e econômico.
Contudo, maior segurança seria também edital a ser dirigido aos herdeiros ou sucessores de Jorge de Tal.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Março de 2.010.

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