Tombamento Forma de Cobrança

Consulta:

01. Como dever cobrado o registro no livro 3-auxiliar e a averbação no livro 2 de Registro Geral, relativo ao tombamento de imóvel ?

Grato pela atenção.
25.02.2010.

Resposta: Num primeiro momento, deverá ser verificado quem é o órgão interessado no registro no Livro 3-Auxiliar (artigo 178, VII da LRP) e na averbação no livro 2 (artigo 246 da LRP) (Itens 70, “I” e 76 do Capítulo XX das NSCGJSP, DL 25/37, art. 13; L.6292/75; DL 13.426/79 arts. 12, 133 e 139).
Se o órgão competente for Federal ou Municipal (União/Município/Autarquia/Secretaria/Conselho – O IPHAM é autarquia), serão isentos dos demais emolumentos (Estado, Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, Custeio dos Atos Gratuitos do Registro Civil e Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça), devendo somente ser cobrados os emolumentos do Oficial.
Se o órgão interessado for o Estado de São Paulo/Secretaria/Autarquia (o CONDEMPHAAT é Secretaria), a isenção será total (emolumentos do Oficial e demais emolumentos – Artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Estadual n. 11.331/2002 – Ver também artigos 23, III, 24, VIII e 30, IX da Carta Maior).
Fora o caso do Estado de São Paulo ou sua Secretaria, através do seu conselho (Condephaat), os emolumentos (somente do Oficial) devem ser cobrados da forma seguinte:
1. Para a averbação no Livro “2”, deve ser aplicado o item 2.4 da Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, ou seja, averbação sem valor declarado;
2. Para o registro no livro 3-Auxiliar, como não há previsão legal na tabela, e não há implicação de valor, entendo, s.m.j, que analogicamente deverá ser aplicado do item 5, letra “b” da Tabela II, ou seja, registro de convenção de condomínio.
Lembramos que devem ser feitas as remissões recíprocas nas matrículas (Livro 2 e 3-Auxiliar – Item 76 do CAp. XX das NSCGJSP), e serem aplicadas as isenções acima mencionadas previstas na Legislação Estadual.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Fevereiro de 2.010

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