Partilha CPB Único Bem

Consulta:

Mano Cícero casado sob regime da CPB, na vigência da lei 6.515/77 com Terezinha, faleceu e deixou único bem a inventariar.
Nos autos os advogados fizeram constar que a viúva recebe em pagamento de sua meação 50% do bem e suas duas filha dividem com a mãe o 50% restante.
Desta forma a cônjuge, recebe meação e herança (50% +16,66%) e as filhas (uma maior e ou menor púbere) ficam com 16,66% do imóvel cada.
Sabemos que, pelo fato de ser meeira, a cônjuge não deveria constar como herdeira, no entanto, a partilha foi homologada pelo juiz da Vara de Sucessões.
É possível o registro??
17-12-2.009.

Resposta: Levando em conta corretamente, os artigos n. 1.829, I e 1.832 do CC, a viúva como meia, não tem direito a herança, pois não se trata de bem particular (adquirido por Mano Cícero quando solteiro), mas sim adquirido na constância do casamento, pois há a meação.
O princípio do artigo citado é de que onde meia, não herda e onde merda não meia, não podendo receber no mesmo bem o direito de meação cumulado com herança.
Dessa arte, até em atenção aos interesses dos herdeiros filhos, principalmente da herdeira menor, o título deve ser qualificado negativamente, para que a partilha seja retificada, em conformidade com os artigos citados.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Dezembro de 2.009.

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