Doação com Cláusula de Incomunicabilidade

Consulta:

Cliente de nosso tabelionato pretende doar imóvel a sua filha, impondo cláusula de incomunicabilidade, no entanto, esta filha já é casada sob o regime da CUB.
Tendo a doação sido recebida durante o casamento, pode-se considerar que este bem seria excluído da comunhão nos termos do art. 1.668, I ??
É possível a doação neste termos???
26-11-2.009.

Resposta: Nos termos do artigo 1.668, I do CC/02, com seu correspondente artigo n. 263, II do CC/16, são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.
Assim, mesmo no regime da CUB, além do patrimônio comum, existe o patrimônio individual de cada cônjuge, formado pelos bens que não se comunicam.
Portanto, perfeitamente possível a doação nesses termos.
O cuidado que se deve tomar na escritura é mencionar que a doação é feita a fulana de tal casada com cicrano de tal, e não a fulana de tal e seu marido cicrano de tal, e isto para que não haja interpretações outras (Ver Processo CGCSP n. 958/2006 – Franca São Paulo).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Novembro de 2.009.

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