Averbação de Imóvel Rural Para Urbano

Consulta:

O que deve ser exigido para proceder averbação que o imóvel rural foi incorporado ao perímetro urbano?
Conforme duvida anterior – O imóvel encontra-se hipotecado cedularmente, para proceder incorporação ao perímetro urbano, teria algum problema?
13-08-2.008.

Resposta: No Brasil se adota o critério da destinação e não da localização para definir se o imóvel é rural ou urbano.
É perfeitamente possível que um imóvel rural ou parte deste passe a integrar o perímetro urbano, pois, como dito, o que define o imóvel como rural ou urbano é a sua destinação.
No entanto, não basta de que o imóvel esteja localizado na zona urbana ou de expansão urbana, é preciso que ele passe a integrar (seja incorporado) a zona urbana ou de expansão urbana e vice e versa.
Para a averbação da alteração da destinação do imóvel rural para urbano, ou para zona de expansão urbana, deve ser exigido Lei, Decreto ou Certidão do Município de que o imóvel passou a integrar o perímetro urbano ou de expansão urbana (ou de que foi incorporado a) e certidão de descadastramento ou de cancelamento cadastral expedida pelo INCRA (itens 2.2. e 2.3 letra “a” da IJN nº 17-B do INCRA de 22.12.1.980), ou certidão de que tal órgão não se manifesta nesses casos ou certidão equivalente. (Ver item n. 110 do Capítulo XX das NSCGJSP e APC 790-6/6 – Americana SP.)
O fato de o imóvel estar hipotecado cedularmente não impedirá a prática do ato, pois não se estará onerando nem alienando o bem imóvel.
Lembramos de que como antes o imóvel tinha destinação rural, para a pratica de qualquer ato que venha em seguida, devem ser apresentados os últimos 5 ITR’S, nos termos do artigo n. 21 da Lei n. 9.393/96.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Agosto de 2.008.

LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Registro Público
Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *