Penhora Fotocópia do Termo Autenticada Pelo Juízo

Consulta:

Apresentada para registro de penhora, fotocópia autenticada pelo Poder Judiciário de Termo de Penhora extraído de autos de Execução, assinado por Técnico Judiciário acompanhado de despacho do Juiz, deferindo o pedido. A parte alega que as Varas de Execução não expedem mais Mandados nem Certidões de Penhora, uma vez que o Termo de Penhora tem o mesmo efeito.
Pergunta-se:
A fotocópia autenticada (pelo Poder Judiciário) do Termo de Penhora é título hábil para o registro da penhora?

Resposta:

A resposta é afirmativa.
A cópia do Termo de Penhora autenticada pelo Juízo é titulo hábil para o registro da penhora.

Face a edição da Lei 10.444/02, houve sensível alteração no Código de Processo Civil, com relação às penhoras e seus registros.
Não há mais necessidade de mandado ou certidão (art. 239 da LRP), nem que se consigne o nome do depositário.
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, basta à cópia autenticada pelo Oficial de Justiça ou pelo Cartório do Juízo, do auto ou do termo de penhora, que deve conter necessariamente, o nº da matrícula do imóvel, o nome do exeqüente e o valor dado à causa.
O exeqüente deve estar apenas identificado por seu nome, documento de identidade, sendo CPF ou CNPJ quando pessoa jurídica, porque ele não esta adquirindo o imóvel.
É claro que devem constar também os dados do executado (qualificação).
Quanto ao depositário, a Lei inovou nesse sentido, o devedor (por seu Advogado), ao ser intimado da penhora, fica constituído como depositário do bem.
A intimação do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens em sendo o imóvel penhorado, é obrigatória para a regularidade da penhora (artigo 669, parágrafo único do CPC).
Há quem sustente que ao Oficial Registrador não é dado fiscalizar a regularidade do processo, porque é tarefa do Juízo, e ao Registrador não é dado sobrepor ao Magistrado.
Assim, enquanto muitos exigem que, do termo, certidão ou mandado de penhora, quando casado/a o/a executado/a, conste à intimação do cônjuge, outros a dispensam, pelos fundamentos acima.
No caso da arrematação, entretanto, a situação é diferente, porque, se estaria com o registro da carta respectiva, retirando o domínio do cônjuge sem que este tivesse sido parte na ação, ou, em tendo sido, nada constou a respeito.
Entendo que a intimação do cônjuge deve ser comprovada.
Assim, no auto de penhora, deve fazer menção da intimação do cônjuge.
A intimação de ambos os cônjuges é necessária, quer sejam ambos partes na execução, quer seja parte, apenas um deles.
Se os dois forem litisconsortes, a necessidade de intimação terá por fundamento o artigo 669 do CPC. Se apenas um deles for o executado, a intimação de ambos será necessária porque a penhora recaiu sobre o imóvel, o fundamento da exigência será o parágrafo único do artigo 669 do CPC.
Ao menos no Estado de São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura tem decidido reiteradamente pela necessidade da intimação do cônjuge (Ver Ap. Cível n. 162-0/6 – São Bernardo do Campo SP).
No tocante, a intimação do devedor e de seu cônjuge nos casos de penhora, entendo que não deve ser feita distinção alguma se se trata de penhora oriunda de execução fiscal ou não.
No processo nº 000.03.049678-0 da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, publicado na RDI nº. 56 – página 324 e ss. Item 6.2.2.2., ficou decidido que é dispensada, para efeito de registro, a exigência da intimação do devedor.
Contudo, mesmo assim, os registradores da Capital estão exigindo que conste não só a intimação do devedor, como também de seu cônjuge, se casado for.
Há quem entenda que a necessidade de intimação diz respeito ao processo de execução, abertura de prazo para embargos, etc. Não se trata de requisito de registro. E, de qualquer maneira, a perfeição da penhora é problema que compete ao Juiz da execução resolver.
Mas o próprio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, já decidiu que a intimação de ambos os cônjuges é necessária, quer sejam ambas as partes na execução, quer seja parte apenas um deles.
Pois a penhora é ato preparatório, e posteriormente poderá ser apresentado a registro carta de arrematação.
A intimação será feita pelo Oficial de Justiça ou através de edital, e do mandado, certidão, auto ou termo de penhora, deverá constar que o cônjuge foi intimado.
Sobre penhora, ver Revistas do IRIB de nºs 52 e 56 (processo nº 000.03.049678-0 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital) e Boletim do IRIB de nº 302 (trabalhos).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Outubro de 2.005.

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