Re-Ratificação de Escritura de Venda e Compra

Consulta:

O Oficial D. recebeu a visita do colega, Escrevente do 1º Notário local, com uma consulta que o deixou meio perdido.
Temos por aqui a matricula 29.022 de um terreno composto pelo lote 14 da quadra S do loteamento Residencial S. L., nesta cidade. Loteamento devidamente regularizado. Imóvel em nome de Avelino Zanuto e sua mulher, por ocasião da abertura da matrícula, em 06 de Agosto de 1.999.
No entanto, com a AV 001, datada de 10 de Dezembro de 1.999, verifica-se que por escritura de 18 de Junho de 1.999, re-ratificada em 06 de Dezembro de 1.999, o imóvel foi incorporado ao patrimônio da empresa RESIDENCIAL S. L. LTDA. As duas escrituras (incorporação e re-ratificação) lavradas pelo Segundo Tabelião local.
Acontece que entre uma e outra, isto é, mais precisamente no dia 11 de Novembro de 1.999, as pessoas físicas de Avelino e sua mulher Olinda outorgaram perante o Primeiro Tabelionato local escritura de venda do mesmo lote em favor de Raimundo N. das C.
A questão é como resolver para poder registrar essa venda.
A principio, sabemos que não se pode fazer escritura de re-ratificação para alterar as partes, o valor, e o objeto, salvo engano. Parece que é isso mesmo.
Ocorre que o colega Jean já nos trás para exame a minuta de uma escritura de re-ratificação, data de hoje, pela qual pretende resolver o problema, para dizer que na verdade quem vendeu foi à empresa e não o casal…
Faço anexar cópias dos documentos referidos para seu exame e melhor entendimento e aguardo sua preciosa orientação para repassá-la ao Duarte afim de que o mesmo possa atender a consulta.

Resposta: De fato, não se podem alterar as partes essenciais do título, tais como preço, prazo, objeto, partes, título (este aquisitivo). No entanto, isto é quando o título (aquisitivo) já foi registrado.
No caso apresentado, a escritura aquisitiva não chegou a ser registrada, e desta forma poderá ser re-ratificada para alterar o outorgante vendedor que na realidade é a PJ. RESIDENCIAL S. L. LTDA, e não Avelino e sua mulher Dª Olinda, como constou.
Na escritura aquisitiva também não tinha constado a qualificação da mulher do comprador Sr. Raimundo, o que também foi corrigido (retificado) pela escritura de re-ratificação.
Portanto, como a escritura de venda e compra lavrada em 11 de Novembro de 1.999, não acessou ao registro imobiliário, pode ser sim re-ratificada como foi, e ambas acessarem ao RI procedendo ao registro da venda do imóvel para o Sr. Raimundo.
A única observação que se faz é que na qualificação da procuradora Eliete da escritura de re-ratificação deverá constar o seu estado civil (casada).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Agosto de 2.009.

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